# Registro público: STJ — 2024525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca735e1385996c07de6fa816cf82ec6f8e0b8b2a120ef04f1e664a483c3a86b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afast…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR
EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O
acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do
art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como
violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com
vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento.
2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar a
conclusão de que as demais provas dos autos não apontam para o
reconhecimento da paternidade requerida exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. O
recurso especial também não merece conhecimento pela alínea "c" do
permissivo constitucional, uma vez que a recorrente deixou de
indicar o dispositivo legal supostamente interpretado de forma
divergente, bem como de realizar o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas
que, em tese, sustentariam sua pretensão recursal.
Recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
