{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115018,"origem":"stj","sha256_origem":"e22e1b5b4f937b484dfed252e72779521cec936f1d163826543e08a670894ef3","registro_original":{"id_fonte":"930452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187428","numero_registro":"202404639272","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega\nde imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação\ncível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros\ncessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na\nentrega de imóvel.\r2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes\ncom base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora,\nalém de determinar indenização por danos morais no montante de R$\n10.000,00.\r3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código\nCivil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base\nde cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se a base de\ncálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com\nfundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável,\nconforme o artigo 402 do Código Civil.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nreexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal\nde origem demandaria análise de matéria fático-probatória e\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nrecurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r6. A\njurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos\nde atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no\nvalor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que\no comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado\npelo Tribunal de origem, desde que razoável.\r7. A incidência das\nSúmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso\nquanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de\nsimilitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.\rIV.\nDispositivo\r8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be3a3d874d582435193bf2a497667f5903b759cb4cbaec5ceda766c4b8e621dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
