# Registro público: STJ — 2187428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e22e1b5b4f937b484dfed252e72779521cec936f1d163826543e08a670894ef3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora, além de determinar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. A recorrente alegou violação do artigo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega
de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação
cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros
cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes
com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora,
além de determinar indenização por danos morais no montante de R$
10.000,00.
3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código
Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base
de cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a base de
cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com
fundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável,
conforme o artigo 402 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O
reexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal
de origem demandaria análise de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A
jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos
de atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no
valor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que
o comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado
pelo Tribunal de origem, desde que razoável.
7. A incidência das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso
quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de
similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.428 do STJ: lucros cessantes e base de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187428/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.187.428 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lucros cessantes, base de cálculo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.428 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** base, calculo, cessantes, lucros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d752cc27a17cec634b5c61287906fc2c866e54203c98270a92affb492e80acb
- **SHA-256 do registro documental:** e22e1b5b4f937b484dfed252e72779521cec936f1d163826543e08a670894ef3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187428%2F)

