{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115019,"origem":"stj","sha256_origem":"8173f41c732d07284e0f067feadaac4359fac8d03091ff2bad8c91379729f779","registro_original":{"id_fonte":"930453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175549","numero_registro":"202403835633","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Venda casada.\nCondicionamento de compras à adesão de cartão de crédito.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Tocantins que julgou ação civil pública visando\ncessar prática de venda casada em estabelecimento comercial,\nconsistente no condicionamento de compras a crédito à utilização\nexclusiva do cartão de crédito ofertado pela empresa recorrente.\r2.\nO Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de danos\nmorais coletivos, fixados em R$ 100.000,00, por prática abusiva de\nvenda casada, considerando que tal conduta limita a liberdade de\nescolha do consumidor e viola o Código de Defesa do Consumidor.\r3.\nNos embargos de declaração, o Tribunal de origem afastou alegações\nde omissão e contradição, afirmando que a decisão estava devidamente\nfundamentada e que o inconformismo da parte não caracteriza negativa\nde prestação jurisdicional.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o condicionamento de compras a\ncrédito à adesão de cartão de crédito exclusivo do estabelecimento\nconfigura prática abusiva de venda casada, violando o Código de\nDefesa do Consumidor.\r5. Há também a discussão sobre a alegada\nomissão na decisão do Tribunal de origem, em relação aos pontos\nlevantados nos embargos de declaração.\rIII. Razões de decidir\r6. O\nTribunal de origem enfrentou todas as questões recursais, não\nhavendo omissão ou ausência de fundamentação, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\r7. A prática de\ncondicionar compras a crédito à adesão de cartão de crédito\nexclusivo do estabelecimento configura venda casada, conforme\nentendimento consolidado no Código de Defesa do Consumidor e na\njurisprudência do STJ.\r8. A liberdade de iniciativa e concorrência\nnão pode ser utilizada como justificativa para práticas que limitam\nos direitos dos consumidores, devendo ser interpretada em harmonia\ncom os demais direitos previstos no ordenamento jurídico.\r9. A\nanálise de aspectos fático-probatórios, como a existência de\ncobrança de anuidade ou taxa de administração, é vedada em sede de\nrecurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido\nem parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac595da0639207c5f7fb9e2a99ec98a93e86a0136416eacc5be13c2807308f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
