{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115021,"origem":"stj","sha256_origem":"b978aa1e8e28feaab2ad3aac122adf49ed61901bbfb96a62ba9e2a0acf1c8c24","registro_original":{"id_fonte":"930455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153755","numero_registro":"202402346036","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.\nEncargos contratuais. Termo final.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de\nencargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento\nda execução de título extrajudicial.\r2. A parte recorrente alegou\nviolação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do\nCPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a\nincidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar\ndivergência jurisprudencial.\r3. O recurso foi admitido na\norigem.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o\nsaldo devedor após o ajuizamento da execução de título\nextrajudicial, até o efetivo pagamento do débito.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A judicialização da cobrança não altera a substância da\nobrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca\ngarantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados.\r6.\nA decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e\nda força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente\npactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas.\r7.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais\nincidem até o efetivo pagamento do débito.\rIV. Dispositivo\rRecurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34603db2611554211f2e6ced3b34f582f7dc6b3246576cf0ba214b41e775cf30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
