{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115032,"origem":"stj","sha256_origem":"525883d6d0fa81c02079202e7b02fbfc4d7e05f3182521f5a7069d0b1dbe57cc","registro_original":{"id_fonte":"930477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787919","numero_registro":"202404174445","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE,\nANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA\nAUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA\nVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE\nRESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os\nfundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de\nincidência da Súmula 7 do STJ.\r2. A parte agravante sustenta a\nviolação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e\n1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ,\ncom o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas\ninstâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute\nrelação contratual.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas\n5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas\ncontratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal\nde Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para\nresolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas\nprevistas em contrato para a hipótese de resilição.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de\ncláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à\naplicação do direito federal.\r6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame\nde fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a\nrevisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias\nordinárias.\r7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência\ndo acervo fático- probatório presente nos autos, concluiu que o\nsimples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo\nmotivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer\na faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente\najustadas.\r8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o\ndestinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua\nefetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de\nindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e\ndo julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.\n355 e 370 do Código de Processo Civil.\r9. A parte agravante não\ndemonstrou a superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem\napresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que\nsustentem sua tese sem necessidade de reanálise\nfático-probatória.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f3129ac02149e791d12b908517cac08fca3fb237b21afa10e27fa878ff662463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"525883d6d0fa81c02079202e7b02fbfc4d7e05f3182521f5a7069d0b1dbe57cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
