# Registro público: STJ — 2787919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525883d6d0fa81c02079202e7b02fbfc4d7e05f3182521f5a7069d0b1dbe57cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930477
- **Número de registro na fonte:** 202404174445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do ST…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE,
ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE
RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a
violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e
1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ,
com o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas
instâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute
relação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas
contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para
resolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas
previstas em contrato para a hipótese de resilição.
III. Razões de
decidir
5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à
aplicação do direito federal.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a
revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência
do acervo fático- probatório presente nos autos, concluiu que o
simples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo
motivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer
a faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente
ajustadas.
8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e
do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.
355 e 370 do Código de Processo Civil.
9. A parte agravante não
demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem sua tese sem necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787919 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 525883d6d0fa81c02079202e7b02fbfc4d7e05f3182521f5a7069d0b1dbe57cc
- **SHA-256 do comentário:** ff6ea5892701a64d5220339cb584882f59b2fb187c59cd0b5a63673ad4253b21
