# Registro público: STJ — 2650610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622556a3453b5385cd8e4955a3e6fe6ab766008e923278422ed86bd3d739ba92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930479
- **Número de registro na fonte:** 202401752903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código
de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo
335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em
relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.
2. A parte
agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos extratos das
decisões seria suficiente para compreender a matéria de direito
aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e
das demais provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende
ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em
recurso especial não impugna de maneira efetiva e detida todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no
recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não
dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas
contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que
forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da
aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já
estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano
quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas
além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Não basta, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o
acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a
positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650610 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 622556a3453b5385cd8e4955a3e6fe6ab766008e923278422ed86bd3d739ba92
- **SHA-256 do comentário:** e512a10d67dc803588bf865e5eb5936f41293aaaec06115777d6f4e8c64cd544
