{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115035,"origem":"stj","sha256_origem":"219986b8e346fefc538fca590c7cffcde0fb26de7eaaa00a3e9b5557e0ac1307","registro_original":{"id_fonte":"930480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578282","numero_registro":"202400660344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS.\nSÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a\nparte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de\nProcesso Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de\ndivergência jurisprudencial.\r2. A parte agravante sustentou que a\ndecisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os\nartigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamente\na causa de pedir e decidir fora dos limites da demanda. Alegou\ntambém que a prescrição da pretensão executória não afeta a validade\ndas duplicatas, sendo irrelevante para o julgamento da demanda.\r3. A\ndecisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente das\nduplicatas, fundamentando-se na possibilidade de reconhecimento de\nofício por se tratar de matéria de ordem pública e na ocorrência da\nprescrição no curso da demanda.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de\nviolação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial; e\n(ii) o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\rIII. Razões de decidir\r5.\nA ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais,\nconforme disposto na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do\nrecurso.\r6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser\nreconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer\nfase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\r7. A parte agravante não demonstrou, de forma\nclara e objetiva, como os dispositivos legais mencionados foram\nviolados, limitando-se a alegações genéricas e sem correlação direta\ncom os fundamentos do acórdão recorrido.\r8. O acórdão recorrido está\nem conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a\nincidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\" quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c461d9d27bb095871929cf1653320032df7d32beeb8a098ada13f26b3eb2c50b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
