{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11504,"origem":"stj","sha256_origem":"31606b2e0ca78a322705e4cb031cb0de7631ff4e93a9aed9fee3ba8a85fc65dc","registro_original":{"id_fonte":"000823724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068437","numero_registro":"202200347909","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso\nespecial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência\ndesta Corte Superior.\n2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para\nex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter\ntransitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio\nnecessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso\nconcreto.\n3. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a\nrecorrente é pessoa idosa e apresenta sérios problemas de saúde, e,\nmuito embora trabalhe no ramo de artesanato na informalidade, ainda\nnecessita de auxílio. Ficou assente, ainda, que o ora recorrido é\nmédico e ostenta um padrão socioeconômico privilegiado. Diante das\nparticularidades da hipótese dos autos, a ex-mulher faz jus à\ncontinuidade da percepção de alimentos.\n4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o\nfim de julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos e do\nplano de saúde, pagos em favor da recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - BINÔMIO\nNECESSIDADE/POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1306626>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1036709>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1405572>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1756542>>-MG,\n         <<REsp 1454263>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cc21d78046d4bfdc440eccfeb8575005af5c8a7adb334924fc8f11ea387acb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
