# Registro público: STJ — 2068437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31606b2e0ca78a322705e4cb031cb0de7631ff4e93a9aed9fee3ba8a85fc65dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso
especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para
ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter
transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio
necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a
recorrente é pessoa idosa e apresenta sérios problemas de saúde, e,
muito embora trabalhe no ramo de artesanato na informalidade, ainda
necessita de auxílio. Ficou assente, ainda, que o ora recorrido é
médico e ostenta um padrão socioeconômico privilegiado. Diante das
particularidades da hipótese dos autos, a ex-mulher faz jus à
continuidade da percepção de alimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o
fim de julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos e do
plano de saúde, pagos em favor da recorrente.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso
especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência
desta Corte Superior.
2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para
ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter
transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio
necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso
concreto.
3. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu que a
recorrente é pessoa idosa e apresenta sérios problemas de saúde, e,
muito embora trabalhe no ramo de artesanato na informalidade, ainda
necessita de auxílio. Ficou assente, ainda, que o ora recorrido é
médico e ostenta um padrão socioeconômico privilegiado. Diante das
particularidades da hipótese dos autos, a ex-mulher faz jus à
continuidade da percepção de alimentos.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o
fim de julgar improcedente o pedido de exoneração de alimentos e do
plano de saúde, pagos em favor da recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1306626>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1036709>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1405572>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1756542>>-MG,
         <<REsp 1454263>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 31606b2e0ca78a322705e4cb031cb0de7631ff4e93a9aed9fee3ba8a85fc65dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

