{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115046,"origem":"stj","sha256_origem":"efdd2f5259494436e17114b6d401ade37c353e5f9e88b447e0f337e911dc33d9","registro_original":{"id_fonte":"930491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742542","numero_registro":"202403414320","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N.\n278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na\nqual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação\nde cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O\nrecurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação\nde cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de\ncerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao\npagamento de indenização por invalidez permanente.\r2. O acórdão\nrecorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n.\n278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da\nciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente,\nbem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu\npela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a\ndocumentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico\nemitido pela própria seguradora.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de\nque as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto\nfático-probatório.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância\nde origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a\nnecessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez\npermanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as\nconclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição\ne a suficiência das provas documentais.\r6. A aplicação da Súmula n.\n278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional\na ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83\ndo STJ.\r7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de\nprova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais\npara o deslinde da controvérsia.\r8. A alegação de negativa de\nprestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido\nenfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio,\napresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está\ndevidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos\ninteresses da parte recorrente.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87305b2d11294be8740d30bb047e45347791a4f937610aa7833d0c391b3ab36d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efdd2f5259494436e17114b6d401ade37c353e5f9e88b447e0f337e911dc33d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
