{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115049,"origem":"stj","sha256_origem":"92e1577ac79aebf4d0b46cf12dd1eb54ccacec2d1b752672ca870b3753b9e987","registro_original":{"id_fonte":"930494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640106","numero_registro":"202401040081","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE DECISÃO. ALERGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.\nDESNECESSIDADE EXCEPCIONAL DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO\nDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n211/STJ, 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta\nviolação aos arts. 1.022, 489, 141, 492 e 525 do Código de Processo\nCivil.\r2. A parte agravante sustenta o cabimento e a viabilidade do\nrecurso especial, aduzindo que preenche os requisitos legais e\nsupera os óbices apontados na decisão agravada.\r3. A parte agravada,\nintimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela\nmanutenção da inadmissibilidade.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos de admissibilidade do recurso especial interposto,\nnotadamente o prequestionamento da matéria, a ausência de\nnecessidade de reexame de fatos e provas, e a existência de\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do\nrecurso.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A ausência de enfrentamento\nexplícito dos dispositivos legais tidos por violados pela instância\nde origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a\nincidência da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282 e 356/STF,\nobstando o conhecimento do recurso especial.\r6. Não se configura\nviolação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de\nforma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes à solução da\ncontrovérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, nos\ntermos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe\nde 23/8/2023).\r7. A alegação de enriquecimento ilícito demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r8. Alegada a\ninexigibilidade do débito, não se faz necessária, excepcionalmente,\na juntada de demonstrativo atualizado do débito pelo embargante na\nforma do art. 525 § 1º, incisos III e V, e §§ 4º e 5º, do CPC.\rIV.\nDISPOSITIVO\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"51e2e1a0e93772d20e11eb8a2592532b10eece8724072bcd9b6627bbbed62a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
