# Registro público: STJ — 2210785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce68d64a7a971cb1841c0fa865cecdf4a1fb3a58aa1f8ecabc13cf16ee991549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930500
- **Número de registro na fonte:** 202501518107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE
ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR
INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO DA PRÓPRIA
SOCIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL.
NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. DATA DA RESOLUÇÃO. CIÊNCIA DA INTENÇÃO DE
RETIRADA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RECESSO. PREJUÍZO AOS SÓCIOS RETIRANTES. BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente
aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do
§ 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo
inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias
promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente
convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e
e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos
critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi
afastada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o
acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de
julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão
julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de
apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada,
sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento
desses haveres, por efeito do afastamento das modificações
estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios
demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser
abatido da quantia final apurada na fase de liquidação.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da
sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio
retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de
que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse
do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social.
- **Item 6 (texto oficial):** O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código
Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os
recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo
qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a
hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora
somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da
citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia.
- **Item 7 (texto oficial):** Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência
acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com
o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma
processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é
convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade
não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias
promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo
critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos
interesses dos sócios dissidentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade
parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando
suas atividades empresariais se inobservados os critérios de
apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado,
por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso
especial de C P S e OUTROS não provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE
ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR
INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO DA PRÓPRIA
SOCIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL.
NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. DATA DA RESOLUÇÃO. CIÊNCIA DA INTENÇÃO DE
RETIRADA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RECESSO. PREJUÍZO AOS SÓCIOS RETIRANTES. BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente
aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do
§ 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo
inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias
promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente
convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e
e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos
critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi
afastada.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o
acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de
julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão
julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de
apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada,
sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento
desses haveres, por efeito do afastamento das modificações
estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios
demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser
abatido da quantia final apurada na fase de liquidação.
5. Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da
sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio
retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de
que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse
do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social.
6. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código
Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os
recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo
qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a
hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora
somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da
citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia.
7. Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência
acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com
o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma
processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é
convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).
8. Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade
não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias
promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo
critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos
interesses dos sócios dissidentes.
9. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade
parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando
suas atividades empresariais se inobservados os critérios de
apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado,
por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7/STJ.
10. Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso
especial de C P S e OUTROS não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial de C P S e Outros e, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por E
T F e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido
em parte o Sr. Ministro Humberto Martins. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.785 do STJ: processual civil e direito societário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210785/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do § 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi afastada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada, sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento desses haveres, por efeito do afastamento das modificações estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser abatido da quantia final apurada na fase de liquidação. 5. Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social. 6. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. 7. Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). 8. Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos interesses dos sócios dissidentes. 9. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando suas atividades empresariais se inobservados os critérios de apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 10. Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso especial de C P S e OUTROS não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930500, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** societario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4935253fe408601873490276a2910e19508471ad29130b108d349df63c8b443e
- **SHA-256 do registro documental:** ce68d64a7a971cb1841c0fa865cecdf4a1fb3a58aa1f8ecabc13cf16ee991549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce68d64a7a971cb1841c0fa865cecdf4a1fb3a58aa1f8ecabc13cf16ee991549
- **SHA-256 do comentário:** 946d4bcc80928456bda80f703b65f365145d19f3990ad712af8b6b6af434936d
