# Registro público: STJ — 2554448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b999aaf95e7664600a4d04d683940ca7a636f85e9018f7cfaa9a6c1abcecb52c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930529
- **Número de registro na fonte:** 202400167011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO
MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral
e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A fixação dos honorários
advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em
conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no
art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art.
85, § 2º, do CPC.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento
de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados
entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso.
Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida.
4. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b999aaf95e7664600a4d04d683940ca7a636f85e9018f7cfaa9a6c1abcecb52c
- **SHA-256 do comentário:** 08f5a74ca415eb2ce18ab56a4e1ac08406a835606fd4eb84f7a04e76a1f0dfce
