{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115067,"origem":"stj","sha256_origem":"6beeaabee255ef757024c138cadb4f61a66af4331c6c784a17d758c6622388c7","registro_original":{"id_fonte":"930534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758449","numero_registro":"202403671852","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE NUA PROPRIEDADE\nCOM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\r1.\nAusência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina adequadamente as questões postas em debate,\noferecendo fundamentação clara e suficiente para a solução da\ncontrovérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da\nparte recorrente.\r2. Caracterização de simulação em negócio jurídico\nexige prova robusta e inequívoca, não se contentando o ordenamento\ncom meros indícios ou discrepância entre valor de mercado e preço\npraticado, especialmente quando se trata de venda de nua propriedade\ncom reserva de usufruto vitalício ao alienante.\r3. Impossibilidade\nde reversão do entendimento do Tribunal de origem que, após detida\nanálise do conjunto fático-probatório, afastou a ocorrência de\nsimulação, considerando as peculiaridades do negócio jurídico e a\ncontinuidade da exploração econômica do bem pelo vendedor por\nperíodo significativo.\r4. Vedação ao reexame de fatos e provas em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a pretensão\ndemanda nova interpretação de elementos probatórios e circunstâncias\nfáticas que envolveram a negociação.\r5. Prejudicada a análise do\ndissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez\nque a impossibilidade de reexaminar o quadro fático impede a\ndemonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas colacionados.\r6. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef4a598f0a87a0dad94336b8b66cb923b2304c61753ecd6fe3ec6f859629ea4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6beeaabee255ef757024c138cadb4f61a66af4331c6c784a17d758c6622388c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
