{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115069,"origem":"stj","sha256_origem":"abb5de4ad28af0df5e5e7b1a7c4724cc5a33b7eaba2e6ad8d11db52930e4e021","registro_original":{"id_fonte":"930536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785195","numero_registro":"202404060891","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nDEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA\nJUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ.\r1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra\ngeral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores\ndepositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º,\ndo Código de Processo Civil.\r2. Persistindo controvérsia sobre o\nmontante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se\nadmissível a exigência de caução como medida assecuratória, a\ncritério do juízo da execução, consideradas as particularidades do\ncaso concreto.\r3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de\ndúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo\nfático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão\ndemandaria o reexame de fatos e provas.\r4. Inadmissível o reexame de\nmatéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº\n7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda \"a pretensão de simples\nreexame de prova\".\r5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma\nclara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário aos interesses da parte recorrente.\r6. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"324a3e02c29ced5376169b8f61cb7c477556735568b7319e2e3dad991ad49ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abb5de4ad28af0df5e5e7b1a7c4724cc5a33b7eaba2e6ad8d11db52930e4e021","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
