{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115071,"origem":"stj","sha256_origem":"5b1c18ca624863f00f3028a0bca668834e56007dd828f00d61529bcb1fe2ca56","registro_original":{"id_fonte":"930538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962527","numero_registro":"202502162873","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nAFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ.\nTEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR\nANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. É inviável o exame de\nviolação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista\nnão se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo\nconstitucional.\r2. As matérias pertinentes aos comandos de que\nincumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato\nconstantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não\nimpugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias\nsubsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa\nestiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para\nresponder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do\nconsumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a\ninversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate\nprévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos\nde declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos\ntermos da Súmula n. 211 do STJ.\r3. Considera-se deficiente, a teor\nda Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação\nde dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance\nnormativo para amparar a tese defendida no recurso especial.\r4. Não\né possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em\nque autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de\nsucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\r5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, §\n1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com\nfundamento na alínea c do permissivo constitucional.\r6. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000518","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907225>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO\nNORMATIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941078>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2059944>>-MG\n(SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2597051>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2626785>>-TO\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2047030>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7979cb9fdeab5bb1115db9584ee0c02df1dcecb8d38827e730b6703d091a8a23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
