# Registro público: STJ — 1874015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873f8861cea998280e3877aa312a17e6bd78f4cb566b4b68f69b75bc201bf8fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930543
- **Número de registro na fonte:** 202101082163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties. 2. O obje…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022,
7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não
admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual
se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da
distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a
prescrição de valores retidos a título de royalties.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por
omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º,
10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia
manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN
e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos.
3. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões
suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O
prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha
sido efetivamente decidida pela instância ordinária.
4. A inversão
do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica,
prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige
fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das
partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem
justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos
autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da
empresa ré para apresentar os documentos necessários.
5. Não há
violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide
decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia
estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com
a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que
obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra
decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte.
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 873f8861cea998280e3877aa312a17e6bd78f4cb566b4b68f69b75bc201bf8fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874015 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 873f8861cea998280e3877aa312a17e6bd78f4cb566b4b68f69b75bc201bf8fb
- **SHA-256 do comentário:** 51cd0b595f1b78b3c14ec96f998d2d363fd2ea96de180fb1700532d2f969dfa5
