# Registro público: STJ — 2541657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391e9f27eb042fb9f471d0fbbd3dfcded0b3b7a2f7d8edc8502e1587298a7b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas
integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso
especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade
da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não
participante da relação jurídica originária, com fundamento na
existência de grupo econômico.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade
solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico;
(iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da
recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do
ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito
da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das
corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à
responsabilização solidária.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta
de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos
interesses da parte recorrente.
4. A aplicação do CDC com base na
teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo
destinatária final do bem, encontra-se em situação de
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido
no caso concreto.
5. A responsabilidade solidária entre empresas
integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no
empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de
arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de
garantir a efetividade do processo principal.
6. A alteração
contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz
para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do
ajuizamento se deram antes da citação válida.
7. A ausência de
similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados
apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade
da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
