{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115089,"origem":"stj","sha256_origem":"3871da683bfdaf2cfb4f15905187fc2b280813f3acb2f8566ec84138dcdc3059","registro_original":{"id_fonte":"930573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605237","numero_registro":"202401107959","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS\nAUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. As instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as\ndiligências para encontrar outros bens penhoráveis foram\ninfrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o\nfaturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou\nse o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial,\ncomo sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo\nprobatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A ordem de preferência de penhora\nestabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta,\npodendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas\nparticularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da\nexecução, especialmente quando frustradas as tentativas de\nconstrição de bens mais líquidos.\r3. A incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ quanto à alínea \"a\" do permissivo constitucional impede, por\nconseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com\nbase na alínea \"c\", pois inviabiliza a demonstração da similitude\nfática entre os arestos confrontados.\r4. Agravo em recurso especial\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ec83c9882f5d86e5a772bcfc170b694a3619ec5c9bb7922c1912f557139b595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3871da683bfdaf2cfb4f15905187fc2b280813f3acb2f8566ec84138dcdc3059","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
