{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115095,"origem":"stj","sha256_origem":"4af4b868a112c015b9a90ca0a00c11c0934ad12126466cc0818f2a56542bd062","registro_original":{"id_fonte":"930579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550761","numero_registro":"202400171211","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO\nVIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE\nARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO\nDO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.\r1. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o\nprincípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não\nobstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional\nrecursal. A simples repetição de argumentos anteriormente\napresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do\napelo.\r2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta\nque as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte\ncom a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada\nou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado.\r3. No caso\nconcreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de\nprimeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais,\natacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial,\ndemonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do\ninconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.\r4.\nAgravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\nprossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"968ec66a94827d6d1be9cfab20a73bdfb1411fbf80a80a4802938fa35928b77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4af4b868a112c015b9a90ca0a00c11c0934ad12126466cc0818f2a56542bd062","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
