{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115100,"origem":"stj","sha256_origem":"def17e4f108be4be56cbdb07dae7474a9a34bb6629ec9c3b2bcea4902a06251c","registro_original":{"id_fonte":"930584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911682","numero_registro":"202501349470","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR\nJUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO.\nDESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS\n5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Agravo\nem recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos\nfundamentos da decisão agravada. Conhecimento.\r2. Não se verifica\nnegativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada\nas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da agravante.\r3. O Tribunal de origem,\ncom base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que\nfatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram\ninexequível o contrato de empreitada na forma originalmente\npactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando\ncorretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC).\r4. O art. 619\ndo Código Civil não impede a revisão contratual em situações\nexcepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido\npelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a\nboa-fé objetiva.\r5. A modificação do entendimento firmado demandaria\nreexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em\nrecurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\r6. Agravo conhecido para\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee2a377913bd580ab5c9ac2e9c62162859b25d6fbc00df78ce8c1e5fdd12beea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"def17e4f108be4be56cbdb07dae7474a9a34bb6629ec9c3b2bcea4902a06251c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
