{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115102,"origem":"stj","sha256_origem":"1e26f1e08ccb814a32429d6b69ea121bba3114ce318bba9012f4f1b994d52f56","registro_original":{"id_fonte":"930586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782331","numero_registro":"202404112987","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS\nMORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO\nE RECURSO PROVIDO EM PARTE.\r1, Não se reconhece violação aos artigos\n489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma\nclara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se\nsobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.\r2.\nInexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil\nquando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e\nsuficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do\nrecorrente.\r3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos\nmorais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias\ndo caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais\nà gravidade das lesões.\r4. A dedução do seguro DPVAT exige\ncomprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto,\nsendo também inadmissível na hipótese de dano material.\r5. Havendo\ncondenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem\nincidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes.\r6.\nAgravo conhecido e recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3315f4b0000499291e6f7ea95c33faad3a97adbdf95679b5f6fd93b6cda651df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
