{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115108,"origem":"stj","sha256_origem":"71df562fdd790913549ff38f5559af71cae8ad2047b4906cdc4ff0b3b65b80cd","registro_original":{"id_fonte":"930592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2927642","numero_registro":"202501622214","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA\nDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO\nFOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nREQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Conforme a\njurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo\npedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do\nimóvel vindicado.\r2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado\nreivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado\nem lei.\r3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do\nconfinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo\nprejuízo àquele. Precedente.\r4. Revisar as conclusões do acórdão\nrecorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do\nSTJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a5eb9798d04ea7eabc1ca387864307f1ab6ab9e854052ca4a7b8c872a344a9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
