{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115111,"origem":"stj","sha256_origem":"e5793e8f1c0f74a6aaa4ea8aec6880450c51e94688b977a8226f2e7e706013a2","registro_original":{"id_fonte":"930596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214958","numero_registro":"202501005038","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR\nMUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE\nDO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.\nPRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A\nMENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO\nACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO\nCARACTERIZADA.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c\nrepetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente,\nem fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos\ncausados em virtude do cumprimento da liminar concedida e\nposteriormente revogada.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação\ndos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e\nposteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.\nIII. Razões de decidir\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de\nreceber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na\nliminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico\nprocessual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de\napelação, que revogou aquela decisão.\n5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da\ncobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde\n(reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do\nacórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem\n(reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos\npelo autor com base na liminar revogada.\n6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e\nna ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da\npretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo\nprescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC.\n7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a\noperadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores\npagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a\nrevogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir\nos respectivos boletos, considerando o índice de reajuste\nestabelecido pelo Tribunal de origem.\n8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois\ndo trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os\nboletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as\nmensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte\ncontrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de\nexigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o\ncomportamento de fazê-lo anos depois.\n9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à\ncobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período\nentre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração\ndeste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura\nprejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude\no art. 302 do CPC.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou com parcial\ndivergência, apenas quanto à fundamentação, o Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00302","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4d2603ddca74dfb8bd081345fdcd647b0fbfab3e761d8bdff8cb93cbec92d54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
