{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115113,"origem":"stj","sha256_origem":"b299089a22e111e6b44aece470c84fa608327b3c2dfeffb4bdc389c65a333df7","registro_original":{"id_fonte":"930702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214038","numero_registro":"202403460300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE\nPROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ALUGUEL.\nRESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU.\nPRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 1022, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO\nCONSTATADA. PRESTAÇÃO JURIDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA. MODIFICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL\nE A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO .\rI. Caso em exame\r1. Processo\noriginalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de\nsetembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo\nqual foi pautado em seção de julgamento ordinária.\r2. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o\nréu ao pagamento de débitos de IPTU pagos pela locadora e afastando\na prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código\nCivil.\r3. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente\nacolhidos para sanar omissão quanto à data de início da incidência\nde correção monetária e juros de mora. Novos embargos foram\nrejeitados.\r4. Foi deferido o pleito incidental formulado para\nconceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial,\nsuspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o\ncurso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado\no julgamento do presente recurso nesta corte.\rII. Questão em\ndiscussão\r5. A questão em discussão consiste em saber se houve\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela\nparte recorrente, bem como negativa de prestação jurisdicional.\r6.\nOutra questão em discussão é se o prazo prescricional aplicável ao\nressarcimento de valores relativos a débitos de IPTU em contrato de\nlocação é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, ou o\ntrienal, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma\nlegal.\rIII. Razões de decidir\r7. No caso, o indeferimento de provas\nfoi motivado, com base na suficiência dos elementos já constantes\nnos autos, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n.\n83/STJ).\r8. O Tribunal de origem afastou a prescrição por entender\nque seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, mas a\njurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para\ncobrança de valores relativos a débitos acessórios ao contrato de\nlocação, como o IPTU, é trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do\nCódigo Civil. Precedentes.\r9. No caso do prazo prescricional\nverifica-se a omissão quanto à matéria, de forma que se deve aplicar\no artigo 1022, I e II, do CPC e determinar o retorno dos autos a\norigem, a fim de que proceda novo julgamento.\r10. A modificação das\nconclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de\nsuporte fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais,\ninviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5/STJ e n.\n7/STJ.\rIV. Dispositivo\r11 . Recurso parcialmente provido,\nreconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o\nretorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para\nque proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o\nentendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da\nocorrência da supressio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d16279953b0f26124a71114925cb92fa967012e63c44d30cddac3702494cd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
