{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115115,"origem":"stj","sha256_origem":"d7fe3994e92fba91afa3b3de9f39efa29b3ff0fda4826e152831c360deccfd80","registro_original":{"id_fonte":"930704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237720","numero_registro":"202200851655","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DO USO\nDE MARCA. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMANDA EM QUE O INPI NÃO FIGURA COMO\nPARTE E NA QUAL NÃO SE DISCUTE A NULIDADE DE MARCA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não foi omisso quanto a\nalegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e\njulgar o feito, tendo, ao contrário, se manifestado expressamente\nsobre o tema.\r2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 950 do STJ: As\nquestões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,\nconcorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver\nregistro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é\ninequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta\ninteresse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à\nJustiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a\nparticipação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive\nno tocante à tutela provisória.\r3. O INPI não figura como parte no\nfeito e nele não se discute a validade de marcas registradas nos\nassentamentos daquela instituição. A competência para processar a\npresente ação de abstenção de uso da marca é, portanto, da Justiça\nComum Estadual.\r4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que\nas marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de\nuso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva,\no que autoriza a mitigação da regra de exclusividade do registro e\npermite sua convivência com outras marcas semelhantes.\r5. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a7a5bf492c272cbdad6812e88b40cb61278757c099fa007670183e4188ba939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
