# Registro público: STJ — 2035025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1875100df7be02023968e4bbc805719474c2818ecc9eceba80811648f51b3c4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL
DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da
ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco
condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão
somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em
julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo
magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do
nome dado à petição inicial". (AgInt no REsp n. 1.799.830/AC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL
DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da
ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco
condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão
somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em
julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo
magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do
nome dado à petição inicial". (AgInt no REsp n. 1.799.830/AC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878578>>-MS
(NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1799830>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
