{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115122,"origem":"stj","sha256_origem":"43718b47cedfadf060868490993c8e37fb40e5aaec9bb3133dbab0830e8bce3b","registro_original":{"id_fonte":"930739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220002","numero_registro":"202502302811","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE\nCONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE\nNÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE.\r1. Não há falar\nem falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com\na expectativa da parte.\r2. Na contração de meios eletrônicos de\npagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo\nem vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são\ndestinados ao fomento da atividade empresarial.\r3. Nos termos do\nart. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo\ndecorrência apenas da lei ou da vontade das partes.\r4. Ao optar pela\nproposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo\ncredenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o\nlojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser\nresponsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o\ncontrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores\nrelativos às vendas realizadas.\r5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi\ne Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rImpedido o Sr. Ministro\nMoura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c37080cf943738fa6abb0fb2445713278e099aa6194e2220a3ef7963ba290ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
