# Registro público: STJ — 2220002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43718b47cedfadf060868490993c8e37fb40e5aaec9bb3133dbab0830e8bce3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930739
- **Número de registro na fonte:** 202502302811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, ten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE
NÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE.
1. Não há falar
em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com
a expectativa da parte.
2. Na contração de meios eletrônicos de
pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo
em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são
destinados ao fomento da atividade empresarial.
3. Nos termos do
art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo
decorrência apenas da lei ou da vontade das partes.
4. Ao optar pela
proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo
credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o
lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser
responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o
contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores
relativos às vendas realizadas.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.002 do STJ: ação de cobrança e arranjo de pagamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220002/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo decorrência apenas da lei ou da vontade das partes. 4. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores relativos às vendas realizadas. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930739, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.002, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arranjo, cobranca, pagamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bdf11652cf341b47ef179f0b14f7b2b27ced6208997d73eb97e0b25488b9410
- **SHA-256 do registro documental:** 43718b47cedfadf060868490993c8e37fb40e5aaec9bb3133dbab0830e8bce3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220002%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220002 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43718b47cedfadf060868490993c8e37fb40e5aaec9bb3133dbab0830e8bce3b
- **SHA-256 do comentário:** ce23c0876ccf1b2829396f8be7a61dcd6491cf91e483c282620f62395594e7e1
