{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115123,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7cf09b586387dbf6fe24bcf75411df129be8e9d743c1332456f870079dbc7d","registro_original":{"id_fonte":"930741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784314","numero_registro":"202404156815","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO\nDE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de\nincidência da Súmula 7 do STJ.\r2. A parte agravante sustenta que o\nobjeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas\nrecursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme\nprevisão do art. 98, § 6º, do CPC.\r3. A decisão recorrida concluiu\nque o direito ao parcelamento das custas processuais não é\npotestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade,\no que não foi demonstrado pela agravante.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em definir se a análise\nda pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na\norigem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência\nda Súmula 7 do STJ.\rIII. Razões de decidir\r5. O direito ao\nparcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à\ncomprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado\npela parte agravante.\r6. O Tribunal de origem, soberano na análise\ndas provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real\nnecessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o\ndireito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria,\ninevitavelmente, o reexame de fatos e provas.\r7. A jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da\ninstância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar\ncom as custas processuais encontra óbice no referido enunciado\nsumular.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo em Recurso Especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f3aa913bdf2d31ce3251139bed62b6ca1cf8a21f96a2b58bb2a65376c2b49e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
