# Registro público: STJ — 2784314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7cf09b586387dbf6fe24bcf75411df129be8e9d743c1332456f870079dbc7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930741
- **Número de registro na fonte:** 202404156815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC. 3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é pote…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o
objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas
recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme
previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
3. A decisão recorrida concluiu
que o direito ao parcelamento das custas processuais não é
potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade,
o que não foi demonstrado pela agravante.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise
da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na
origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência
da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O direito ao
parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à
comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado
pela parte agravante.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise
das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real
necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o
direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas.
7. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da
instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar
com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado
sumular.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
