{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115126,"origem":"stj","sha256_origem":"57dcf3d50a8aaf655f45b6b77e6249b6e28cd2a3e8edce3791475d9b4f029b45","registro_original":{"id_fonte":"930753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2922695","numero_registro":"202501540290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM\nAÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante\nalega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu\nconhecimento e provimento.\r2. A decisão recorrida negou provimento à\napelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção\nem ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a\nquestão deveria ser objeto de ação própria.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se a\nreconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais\npode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se\ndeve ser objeto de ação própria.\rIII. Razões de decidir\r4. A decisão\nrecorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação\nprincipal ou com o fundamento da defesa.\r5. A análise do recurso\nespecial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\r6. A parte recorrente não demonstrou\nque a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra\nem outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso.\rIV. Dispositivo\r7. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fa3a1b60b8e59386934e7a004fc0bf4ef9c8a1818054fa74db24af5f47d0d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
