# Registro público: STJ — 2922695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57dcf3d50a8aaf655f45b6b77e6249b6e28cd2a3e8edce3791475d9b4f029b45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930753
- **Número de registro na fonte:** 202501540290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a questão deveria ser objeto de ação própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante
alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu
conhecimento e provimento.
2. A decisão recorrida negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção
em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a
questão deveria ser objeto de ação própria.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
reconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais
pode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se
deve ser objeto de ação própria.
III. Razões de decidir
4. A decisão
recorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
5. A análise do recurso
especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou
que a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra
em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 57dcf3d50a8aaf655f45b6b77e6249b6e28cd2a3e8edce3791475d9b4f029b45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

