{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115127,"origem":"stj","sha256_origem":"e62e81e5a2be7e0b332a29f5318b4abfc2f67562915db7ed3db3e64c0e2754b8","registro_original":{"id_fonte":"930754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784884","numero_registro":"202404176287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO\nDO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do\nCódigo de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.\r2.\nRecurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i)\nfundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias\nfáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de\ndemonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto\nanalítico.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser\nconhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de\ninadmissibilidade.\rIII. Razões de decidir\r4. A parte recorrente não\nenfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos\npreceitos legais que considera violados ou desconsiderados.\r5. A\nausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento\nexposto pela Súmula 284 do STF.\r6. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero\nerro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no\nsentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa\njulgada a inclusão de juros de mora na condenação.\r7. Não é possível\no conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o\nAcórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"41a9ef0da7c035e4045ef8046b004e944909971be0f764b3cd67921bf23c3f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
