# Registro público: STJ — 2784884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62e81e5a2be7e0b332a29f5318b4abfc2f67562915db7ed3db3e64c0e2754b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930754
- **Número de registro na fonte:** 202404176287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fá…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do
Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2.
Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i)
fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias
fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto
analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de
inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não
enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos
preceitos legais que considera violados ou desconsiderados.
5. A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento
exposto pela Súmula 284 do STF.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero
erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no
sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa
julgada a inclusão de juros de mora na condenação.
7. Não é possível
o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e62e81e5a2be7e0b332a29f5318b4abfc2f67562915db7ed3db3e64c0e2754b8
- **SHA-256 do comentário:** 2d3967364c87e43032fea1022557f32a34713d5eea91156933252839357f28ca
