{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115128,"origem":"stj","sha256_origem":"739a7250001576ab2984c74e5b52c2b7a939881b1240702e8e731561a7e9530b","registro_original":{"id_fonte":"930777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1035988","numero_registro":"202503565224","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do\nPoder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da\nOrdem.\rI. Caso em exame\r1. Habeas corpus impetrado contra atos\njurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar\ne de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de\nmanter contato com a menor e de obter sua guarda.\r2. A menor,\nnascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de\n2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar\ncuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de\ndestituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema\nNacional de Adoção (SNA).\r3. O genitor e os avós paternos alegaram\ndiversas irregularidades, como a ausência de citação pessoal do pai,\na inclusão precoce da menor no SNA e a desconsideração da aptidão da\nfamília extensa paterna para exercer a guarda.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a\ndestituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA\nobservaram os direitos da família extensa e do genitor; e (ii)\ndeterminar a competência para as ações de guarda e destituição do\npoder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da\nguarda.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência do STJ estabelece\nque a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da\ndecisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser\npriorizada a convivência com a família natural ou extensa.\r6. A\ncompetência para processar e julgar ações de interesse de menor deve\nser do foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147\ndo ECA e a Súmula 383 do STJ.\r7. Concessão da guarda provisória aos\navós paternos, o que implica na alteração da competência, devendo as\nações serem remetidas para a comarca de domicílio dos guardiões.\r8.\nDetermina-se a conversão em diligência dos recursos pendentes nas\nações de destituição e de guarda, para que novos estudos\npsicossociais sejam realizados.\rIV. Dispositivo\rResultado do\nJulgamento: Ordem parcialmente concedida para atribuir a guarda\nprovisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da\ncompetência para a comarca do domicílio dos avós paternos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus para atribuir a guarda\nprovisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da\ncompetência para a comarca do domicílio dos avós paternos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e02074791dfab78b4eec3d2249c4cb1f3692891069a0814997881dccc8ccd893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
