{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11513,"origem":"stj","sha256_origem":"4c28d4c6fd1b1eba08ddb9f47534fcc3145e8dfe6445e54072e47e0ae73511aa","registro_original":{"id_fonte":"000823784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024439","numero_registro":"202103519517","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DAS CONSTRUTORAS.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nCONHECIMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. INVIABILIDADE.\nPRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO\nJULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. ?A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do\nreferido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre\no valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou\n(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85\ntransmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as\nhipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo? (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).\n2. Na hipótese, com a procedência do pedido de devolução integral\ndas parcelas pagas em promessa de compra e venda rescindida, o\nproveito econômico da autora é de aproximadamente R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais), quantia que não pode ser considerada\ninestimável ou irrisória, afastando-se, assim, a possibilidade de se\nfixar os honorários de sucumbência por equidade (art. 85, § 8º, do\nCPC/2015).\n3. ?A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está\nsedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição\ndos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa\nde pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o\nprazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem\ninício após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional\ntrienal? (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe de\n14/12/2021).\n4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 85, § 8º, DO CPC/15  - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR\nEQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DA CONSTRUTORA -\nRESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1864106>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1587903>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ff18cdd829f55a58ca861a872209347f2ef72920ceaa10e980bb8d966113b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
