{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115131,"origem":"stj","sha256_origem":"9c34d136eb130d5398220d194b5d5a92f7ab5947006232930992e52a9997f75e","registro_original":{"id_fonte":"930780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010549","numero_registro":"202201953717","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nSERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\nN. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nRondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por\nserviços de terceiros não discriminados em contratos de\nfinanciamento.\r2. Embargos de declaração opostos pela instituição\nfinanceira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do\nacórdão embargado.\rII. Questão em discussão\r3. A questão alegada\npela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por\nserviços de terceiros em contratos de financiamento sem\ndiscriminação é abusiva.\rIII. Razões de decidir\r4. O acórdão\nrecorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que\nensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não\ncomportando acolhimento dos embargos de declaração.\r5. A cobrança de\ntarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços\nprestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do\nSTJ (Tema n. 958)\r6. A alteração das conclusões das instâncias\nordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.\n7/STJ.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa6e1a9462e8f62dbae537132cc032b22ab504c587df0f8b09c2c045075e7d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
