{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115135,"origem":"stj","sha256_origem":"aff568935ae90ed44c38dd558616360536345a8f5c2d7e92e9bb93ead2c16914","registro_original":{"id_fonte":"930784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006411","numero_registro":"202201681786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À\nNÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de\nDepósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em\ncontratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.\n2. A decisão\nde origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como\nindexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos\ncontratados em comparação com as taxas médias de mercado .\nII.\nQuestão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se\né legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em\ncontratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva\nem comparação com as taxas médias de mercado.\nIII. Razões de\ndecidir\n4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como\níndice de correção monetária em contratos bancários, desde que a\nsoma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias\nde mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.\n5.\nA análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as\nparticularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela\njurisprudência do STJ.\n6. O Tribunal de origem não observou a\njurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar\na abusividade dos encargos contratados.\nIV. Dispositivo\nRecurso\nparcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade\ndos encargos contratados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI -\nCOMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 1781959>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"35763534ae0042552e25a3f09e9f0b6ce98b505378702b4ccfba6e5f4898fa95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
