# Registro público: STJ — 2006411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff568935ae90ed44c38dd558616360536345a8f5c2d7e92e9bb93ead2c16914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930784
- **Número de registro na fonte:** 202201681786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.
2. A decisão
de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como
indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado .
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias
de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as
particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem não observou a
jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar
a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo
Recurso
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade
dos encargos contratados.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À
NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.
2. A decisão
de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como
indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado .
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias
de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as
particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem não observou a
jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar
a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo
Recurso
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade
dos encargos contratados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS FINANCEIROS - ADOÇÃO DO CDI -
COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2100881>>-PR, <<REsp 1781959>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.006.411 do STJ: direito bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2006411/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.006.411 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, legalidade condicionada à não abusividade e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 57d10a9cdc35c9f4c45fe8e1ec175f757e3d7f9813a52b87c9fd3c8721a97ae6
- **SHA-256 do registro documental:** aff568935ae90ed44c38dd558616360536345a8f5c2d7e92e9bb93ead2c16914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2006411%2F)

