{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115136,"origem":"stj","sha256_origem":"035919f03eb1db8470ca41ba0c75723194c07d88269b9245595b93748605e30c","registro_original":{"id_fonte":"930785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001836","numero_registro":"202201365583","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou\npreliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à\napelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato\nde representação comercial, além de impor multa por embargos de\ndeclaração considerados protelatórios.\r2. A recorrente alegou que o\nacórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a\nexistência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código\nCivil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos\ncom propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.\rII.\nQuestão em discussão\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a\nalegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a\naplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi\nadequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram\nopostos com propósito de prequestionamento.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas\nnos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível\nreexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\r5. A jurisprudência do STJ estabelece\nque embargos de declaração opostos com notório propósito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98\ndo STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito\nde prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"674d34f756737068ec012a35f5e3ec4ad2203c218f6a40229d2cf42d1407565e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
