# Registro público: STJ — 1937002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfb1f91df667e1c46e8acca3b8d9151e3bfbeebf9d3b84d06ad44d8f6fcc6ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras. 2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde.
Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº
9.656/1998. Abusividade da negativa.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto
como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998,
considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas
contratuais limitadoras.
2. O contrato original, firmado em 1973,
previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em
1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos
filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida
concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do
neto.
3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do
Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a
vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual
restritiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto
recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei
nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do
consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir
5. A interpretação de contratos de adesão deve ser
favorável ao consumidor, especialmente em situações de
vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
6. A
negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é
considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a
proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº
9.656/1998.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a
conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de
recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do
Consumidor e as normas da ANS.
8. A operadora deve permitir a
inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada
conforme a faixa etária do beneficiário.
IV. Dispositivo
Recurso
provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano
de saúde, restabelecendo a condenação imposta na
sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14
e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489;
Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b".
Jurisprudência relevante
citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no
AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n.
2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n.
2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 17/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
