{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115142,"origem":"stj","sha256_origem":"8cb37748dc4200cf0dd6dbe29b0b6a5d9fb77fe4f0f7bc7061e8dc90ae2a8c17","registro_original":{"id_fonte":"930791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992301","numero_registro":"202200823523","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM\nCIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205\nDO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA\n610/STJ.\r1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de\nsaúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula\ncontratual anterior à Lei n. 9.656/1998.\r2. A pretensão de reembolso\nde despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de\ninadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo\nprescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil,\nconforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp\n1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020).\r3. O\nTema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz\nrespeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem\ncausa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual\nde cobertura assistencial.\r4. É indevida a negativa de cobertura de\nprocedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do\nsegurado, especialmente quando amparado por indicação médica\nexpressa.\r5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na\nalínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por\nausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma\nexigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.\rRecurso especial conhecido em\nparte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bfaf8ceb064630e7385647d93531c37e86b9d7d7dbdece30ccb9effc3ee09063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
