# Registro público: STJ — 1992254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639bc1360497292c5552d048b5032f8407fa9487f896beb072e354b3156006ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930792
- **Número de registro na fonte:** 202200812718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/ST…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A
alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE
demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O entendimento desta Corte Superior
é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério
Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser
demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o
revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ
quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional
impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.992.254 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992254/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930792, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.992.254, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0692a489a677a0c09857b2839db51f217ce85fd86a33c706f03bee019c04623c
- **SHA-256 do registro documental:** 639bc1360497292c5552d048b5032f8407fa9487f896beb072e354b3156006ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992254%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 639bc1360497292c5552d048b5032f8407fa9487f896beb072e354b3156006ec
- **SHA-256 do comentário:** 0776f970dcca76c1d8cb54d18ad5e03149248cdc17669353fd468f2bec85f7cb
