# Registro público: STJ — 1937287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f9ad57fd112ef25d7a9b6c2aad25c0bc026f9b316dac7168e2f8e32f06bcf1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930793
- **Número de registro na fonte:** 202101386468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária. 2. A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste
por faixa etária. Abusividade. Reexame de provas. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação declaratória cumulada com restituição de
valores, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidade
de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.
2.
A recorrente sustentou violação do artigo 15, § 3º, da Lei n.
9.656/1998 (Estatuto do Idoso), do artigo 51, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), e a dispositivos do Código de Processo
Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema
952 do STJ.
3. As instâncias ordinárias consideraram que os
reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas
reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em
cálculos atuariais idôneos.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se os reajustes de mensalidade de plano
de saúde individual por mudança de faixa etária violam o Estatuto do
Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e se há necessidade de
reexame de cláusulas contratuais e provas para verificar a
abusividade dos índices aplicados.
III. Razões de decidir
5. O
reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é
inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
6. A análise da abusividade dos reajustes por faixa etária
exige a verificação de cálculos atuariais e circunstâncias
fático-probatórias, o que não pode ser realizado na via estreita do
recurso especial.
7. As instâncias ordinárias concluíram que os
reajustes estavam previstos contratualmente, observavam normas
reguladoras e não eram desarrazoados, sendo aplicados com base em
cálculos atuariais idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O
reexame de cláusulas contratuais e provas constantes dos autos é
inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
2. Os reajustes de mensalidade de plano de saúde por
mudança de faixa etária são válidos desde que previstos
contratualmente, observem normas reguladoras e não sejam
desarrazoados ou aleatórios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
9.656/1998, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51,
§ 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
24.08.2016; STJ, REsp 1.899.005/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f9ad57fd112ef25d7a9b6c2aad25c0bc026f9b316dac7168e2f8e32f06bcf1b
- **SHA-256 do comentário:** 578906a387f1ec6627bd4fd0b13dc97b9bdad5dcc011a066a6d7c15e86ee888e
