{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115145,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff80a0fd7c15c44440d4844dec19e2f675c3e8403124d991dd21878092c5211","registro_original":{"id_fonte":"930794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984054","numero_registro":"202200313257","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA\nVIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS\nVALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.\nMANUTENÇÃO DA PENHORA.\r1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba\nhonorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se\nenquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para\npagamento de prestação alimentícia).\r2.Caso concreto em que o\nTribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova\nidônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram\nprovenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do\nart. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a\nimpenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos\nhonorários.\r3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema\n1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a\nnatureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não\nincide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015.\r4.\nA revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e\nnão afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula\n283/STF).\rRecurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c035f4e256577e543672f4afdfbade506e84d8aac9067a588ed900ca60e4078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
