# Registro público: STJ — 1937992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deb5752ff9101e1405393eb849232b649d54de4e974fff1668d9e10c5e041d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930795
- **Número de registro na fonte:** 202101443484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão
contratual. Multa abusiva.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP
que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a
multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12
meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do
prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de
consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.
III.
Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou adequadamente os
temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa
do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão
unilateral.
4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do
contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de
multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é
abusiva quando há informação equivocada prestada ao
consumidor.
Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC,
art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** deb5752ff9101e1405393eb849232b649d54de4e974fff1668d9e10c5e041d3f
- **SHA-256 do comentário:** 7772078a8d9de679bbbb90b600244fb66556e5ecf889edd6db9e37210ad2f83a
