{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115148,"origem":"stj","sha256_origem":"cdeb217ce433d919d03649bcd971982d0057d4aec500acd217b7e98f712d7c71","registro_original":{"id_fonte":"930797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982591","numero_registro":"202101415263","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO\nNA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO\nDO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS\nADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\r1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois\no juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção\nde provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia,\nsobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente\ndemonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice\nna Súmula 7/STJ.\r2. O direito real de habitação, previsto no art.\n1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de\nresidência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não\nsendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem.\r3. A\ndeclaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um\nsubstrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em\nmeras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir\npela existência do vício é vedado em recurso especial.\r4. No regime\nde separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens\nadquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A\nrevisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação\nde bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula\n7/STJ.\rRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0cfa0b72dc8e3a5db4d40515a627619c9f7ba937c1088c5bdcde07a975462558","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
